quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Súmulas de Direito Previdenciário do STF - concurso INSS 2014


            O concurso do INSS está chegando e é bom ficar por dentro de todos os assuntos que envolvem DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Essa matéria é extensa e complexa, e, apesar do concurso para técnico do Seguro Social ser de nível médio, pelo último concurso pode-se verificar que as questões apresentavam GRAU MAIOR DE DIFICULDADE.
            Um ponto importante que você não deve esquecer de estudar são as súmulas dos Tribunais Superiores.

          Para os leigos, súmula é o verbete que registra a interpretação majoritária e já pacificada em um tribunal superior, a partir do julgamento de casos análogos, visando a uniformidade das decisões, tornando pública a jurisprudência do tribunal.


        Por esse motivo, para te ajudar a estudar, foram separadas as 44 SÚMULAS MAIS IMPORTANTES do STF que falam sobre DIREITO PREVIDENCIÁRIO (as destacadas são as mais importantes):

Veja também:
STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR CONTA-SE PARA EFEITO DE DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE TRANSPORTE, A CONCUBINA TEM DIREITO DE SER INDENIZADA PELA MORTE DO AMÁSIO, SE ENTRE ELES NÃO HAVIA IMPEDIMENTO PARA O MATRIMÔNIO.

NÃO TEM DIREITO DE SE APOSENTAR PELO TESOURO NACIONAL O SERVIDOR QUE NÃO SATISFIZER AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, AINDA QUE APOSENTADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM DIREITO, EM TESE, A DUAS APOSENTADORIAS.


É INDEVIDA A TAXA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

NÃO É DEVIDA A TAXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE MERCADORIAS ISENTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

O VENDEDOR PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

NA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, EM CASO DE TRABALHO IGUAL, TOMA-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO.

TEM DIREITO A SALÁRIO INTEGRAL O MENOR NÃO SUJEITO A APRENDIZAGEM METÓDICA.

AS GRATIFICAÇÕES HABITUAIS, INCLUSIVE A DE NATAL, CONSIDERAM-SE TACITAMENTE CONVENCIONADAS, INTEGRANDO O SALÁRIO.


O SALÁRIO-PRODUÇÃO, COMO OUTRAS MODALIDADES DE SALÁRIO-PRÊMIO, É DEVIDO, DESDE QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO A QUE ESTIVER SUBORDINADO, E NÃO PODE SER SUPRIMIDO UNILATERALMENTE, PELO EMPREGADOR, QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE.

TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO.


É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.


 A DURAÇÃO LEGAL DA HORA DE SERVIÇO NOTURNO (52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS) CONSTITUI VANTAGEM SUPLEMENTAR QUE NÃO DISPENSA O SALÁRIO ADICIONAL.

TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.


A INDENIZAÇÃO DEVIDA A EMPREGADO ESTÁVEL, QUE NÃO É READMITIDO, AO CESSAR SUA APOSENTADORIA, DEVE SER PAGA EM DOBRO.


A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, OU A SUA EXTINÇÃO PARCIAL, POR MOTIVO QUE NÃO SEJA DE FORÇA MAIOR, NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ESTÁVEL.


NÃO É ABSOLUTO O VALOR PROBATÓRIO DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL.


A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR.
 

EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, SÃO DEVIDAS DIÁRIAS ATÉ DOZE MESES, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NEM COM O AUXÍLIO-ENFERMIDADE.

É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.

EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A MULTA PELO RETARDAMENTO DA LIQUIDAÇÃO É EXIGÍVEL DO SEGURADOR SUB-ROGADO, AINDA QUE AUTARQUIA.

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE O ABONO INCORPORADO AO SALÁRIO.

É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO INSALUBRE, CALCULADO À BASE DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO, AINDA QUE A REMUNERAÇÃO CONTRATUAL SEJA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DA TAXA DE INSALUBRIDADE.

PROVADA A IDENTIDADE ENTRE O TRABALHO DIURNO E O NOTURNO, É DEVIDO O ADICIONAL, QUANTO A ESTE, SEM A LIMITAÇÃO DO ART. 73, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR.
A CONTROVÉRSIA ENTRE O EMPREGADOR E O SEGURADOR NÃO SUSPENDE O PAGAMENTO DEVIDO AO EMPREGADO POR ACIDENTE DO TRABALHO.

NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.


FERROVIÁRIO, QUE FOI ADMITIDO COMO SERVIDOR AUTÁRQUICO, NÃO TEM DIREITO A DUPLA APOSENTADORIA.



A LEI 2752, DE 10/4/1956, SOBRE DUPLA APOSENTADORIA, APROVEITA, QUANDO COUBER, A SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO.


ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.

A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA.

NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO INCLUI-SE, QUANDO DEVIDO, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.


NÃO É INCONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES E TITULARES DE FIRMAS INDIVIDUAIS COMO CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.



A BASE DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, É O SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, OBSERVADOS OS LIMITES DA LEI 2755/1956.
 

COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. 


SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, QUANDO O SEGURADOR, POR HAVER ENTRADO EM LIQUIDAÇÃO, OU POR OUTRO MOTIVO, NÃO SE ENCONTRAR EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS, DE EFETUAR, NA FORMA DA LEI, O PAGAMENTO QUE O SEGURO OBRIGATÓRIO VISAVA GARANTIR.

 A CONSTITUIÇÃO, AO ASSEGURAR, NO § 3º DO ART. 102, A CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA OS EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NÃO PROÍBE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS MANDAREM CONTAR, MEDIANTE LEI, PARA EFEITO DIVERSO, TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.

SÚMULA Nº 613
OS DEPENDENTES DE TRABALHADOR RURAL NÃO TÊM DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, SE O ÓBITO OCORREU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971.

SÚMULA 687
A REVISÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 58 DO ADCT NÃO SE APLICA AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.


É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.


O SEGURADO PODE AJUIZAR AÇÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DO SEU DOMICÍLIO OU NAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO.


A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.


PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.       

Clique aqui para acessar todas as súmulas do STF.


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