quinta-feira, 25 de junho de 2015

Forma de prestar informações relativas aos trabalhadores será simplificada e começa a mudar a partir de setembro de 2016

A forma de preenchimento e a entrega de formulários e declarações relativas aos trabalhadores pelas empresas que tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2014, mudarão a partir de setembro de 2016. As informações atualmente prestadas separadamente à Previdência Social, à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho serão unificadas numa mesma plataforma.

Essas empresas passarão a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) obrigatoriamente a partir da competência Setembro de 2016, para informar dados como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros.

O cronograma que fixa as datas de obrigatoriedade para utilização do sistema foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira (25), por meio da Resolução nº 1, de 24 de junho de 2015, do Comitê Diretivo do eSocial.

A normativa fixa prazo diferente para a obrigatoriedade de prestar informações relativas ao ambiente de trabalho. Neste caso, as empresas serão obrigadas somente a partir da competência Janeiro de 2017 a utilizar o eSocial para transmitir informações sobre monitoramento da saúde do trabalhador e condições do ambiente de trabalho, bem como comunicação de acidente de trabalho.


A resolução estabelece ainda que a partir da competência Janeiro de 2017 os demais empregadores – inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, como o empreendedor individual com empregado, o pequeno produtor rural, o contribuinte individual equiparado à empresa e o segurado especial que possua trabalhadores que lhes prestem serviços – deverão enviar as informações sobre os seus empregados por meio do novo sistema. Já os eventos relativos ao ambiente de trabalho devem ser enviados pelos demais empregadores utilizando o eSocial a partir da competência Julho de 2017.

Fonte: Ministério da Previdência Social

segunda-feira, 22 de junho de 2015

DIREITO AO ADICIONAL DE 25%


STJ corrige equívoco na concessão de benefícios a segurado do INSS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto n o artigo 45 da Lei 8.213/91.

A turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio.

Os autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico, passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi requerido e deferido o auxílio-doença.

Sentença reformada
Mais tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Para a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença, ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a aposentadoria por invalidez.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo 45.

Dignidade
Entretanto, o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”.


“Cumpre ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo, sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Processo n.º REsp 1448664
Conheça a íntegra do voto.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Fonte: Ministério da Previdência Social